Justiça

Por coronavírus, líder do PCC condenado a 76 anos no PR vai para domiciliar

Juiz entendeu que liderança de facção criminosa integra grupo de risco para doença

Por Isto É 21/04/2020 19h07
Por coronavírus, líder do PCC condenado a 76 anos no PR vai para domiciliar
Bilhetes do PCC orientavam atuação em Alagoas - Foto: Agência Reuters

O juiz Diego Paolo Barausse colocou em prisão domiciliar Valacir de Alencar, condenado a 76 anos de prisão no Paraná. Apontado como líder do Primeiro Comando da Capital, o PCC, no Estado, ele responde por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e porte de armas. A decisão acolheu a pedido da defesa de Valacir, que argumentou que o detento é hipertenso e fazia parte do grupo de risco do novo coronavírus.

A decisão foi dada no último dia 1º, em sede de Regime Especial de Atuação – estabelecido para tratar da adoção de medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Como o jornal O Estado de S. Paulo mostrou, o Ministério Público do Paraná fez um alerta no início do mês de que o encaminhamento de presos em regime fechado ou semi-aberto para prisão domiciliar ‘deve seguir critérios rigorosos, levando em consideração aspectos como os tipos de crimes cometidos e as condições para o cumprimento da pena fora do sistema prisional, bem como o fato de integrarem ou não os grupos de risco para contaminação pelo Covid-19’.

No despacho, o magistrado sinalizou que prisão onde Valacir estava, a Penitenciária Estadual de Piraquara, está “bem acima de sua capacidade de lotação” e “além de superlotada, não conta com unidade de atendimento médico, nem sistema de ventilação e não dispõe de produtos de higiene recomendados pelo Ministério da Saúde”.

“A inadequabilidade carcerária encontra-se demonstrada, eis que a unidade prisional não dispõe de condições estruturais para assegurar sua integridade durante a pandemia global do vírus, nem sequer consegue tratá-lo para os sintomas da doença que já apresenta e ainda coloca em risco os demais detentos que ali se encontram”, escreveu.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou que, “embora não haja uma previsão específica de aplicação da prisão domiciliar àquele em cumprimento de pena em regime diverso do aberto, a interpretação sistemático-teleológica de todo o conjunto de normativas referentes a esta específica situação permite concluir que a prisão domiciliar deve ser não apenas prática aceita, como incentivada, na esteira de ampla e irrestrita aceitação pela jurisprudência do TJPR e dos Tribunais Superiores, sendo a ampliação hermenêutica das hipóteses de cabimento da prisão domiciliar questão pacificada no âmbito do STJ e do STF”.