Justiça

?Justiça alagoana passa a funcionar por teletrabalho e em regime de plantão

Ato Normativo publicado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas está em conformidade com resolução do Conselho Nacional de Justiça

Por Assessoria 20/03/2020 14h02
?Justiça alagoana passa a funcionar por teletrabalho e em regime de plantão
?Justiça alagoana passa a funcionar por teletrabalho e em regime de plantão - Foto: Assessoria

Servidores e magistrados do Judiciário de Alagoas passam a trabalhar de forma remota a partir desta sexta-feira (20), e em regime de plantão extraordinário, até 30 de abril. O Ato Normativo 04/2020, editado conjuntamente pela Presidência do Tribunal e a Corregedoria-Geral de Justiça, determina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

A norma está em conformidade com a Resolução nº 313/2020, publicada nessa quinta (19) pelo Conselho Nacional de Justiça e substitui o Ato nº 3 do TJAL. Estão suspensos todos os prazos processuais no período de 19 de março a 30 de abril de 2020.

O atendimento presencial também está suspenso, e deve ser feito por telefone ou e-mail. Confira os contatos no pop up da página inicial do Tribunal de Justiça (www.tjal.jus.br).

Ficam suspensas, também até 30 de abril, todas as audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário, ressalvados os casos de extrema urgência em que se mostre absolutamente imprescindível. As audiências podem ser feitas por videoconferência.

Se for imprescindível a presença física de servidores nas instalações do Judiciário, esta será limitada a 20% do quadro da unidade.

As demandas emergenciais serão apreciadas em regime de plantão extraordinário pelo juiz de cada unidade, e a escala ordinária do plantão judiciário fica mantida.

O plantão extraordinário funcionará no mesmo horário do expediente regular. De acordo com o Ato, cabe ao magistrado priorizar as seguintes demandas:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; 

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019